Ex-prefeito de Camaçari tem representação ao MP por gastos com publicidade

O Tribunal de Contas dos Municípios, nesta quarta-feira (20), considerou parcialmente procedente a denúncia lavrada contra o ex-prefeito de Camaçari, Luiz Carlos Caetano, em razão da suposta prática de atos que caracterizariam improbidade administrativa, no exercício de 2012, em razão de gastos considerados imoderados com publicidade institucional.

O relator do processo, Conselheiro Paolo Marconi, determinou a formulação de representação ao Ministério Público contra o gestor e imputou multa no valor de R$ 15 mil, mas ainda cabe recurso da decisão.

A denúncia relata que, no último ano de gestão do denunciado, inclusive no período de campanha eleitoral, oportunidade em que este lançou o nome de seu “apadrinhado político” para sucedê-lo no cargo de Prefeito, foram gastos R$ 7.632.974,39 com publicidade institucional, sendo que desse montante R$ 7.095.653,31 foram pagos à empresa Leiaute Comunicação e Propaganda LTDA., sediada em Salvador, ressaltando que esses gastos são por demais exagerados e não se vincularam necessariamente ao atendimento do interesse público, posto que superaram em muito a média praticada nos anos de 2009 (R$ 5.908.892,76), 2010 (R$ 6.098.079,49) e 2011 (R$ 8.071.516,38).

A relatoria, em seu voto, destacou que fundamentado no art. 73, inciso VII, da Lei nº 9.504/97, o TCM inseriu no Guia de Orientação aos Gestores Municipais a advertência para que limitassem as despesas com publicidade, no último ano de mandato, à média dos gastos realizados nos últimos três anos que antecederam o pleito eleitoral ou no último ano imediatamente anterior, prevalecendo, para este efeito, o menor valor apurado, é de se observar que como os gastos de 2011 (R$ 8.071.516,38) foram superiores aos de 2012 (R$ 7.632.974,39), prevalece assim a média dos 03 anos anteriores, que foi de R$ 6.692.829,55.

Esse montante foi inferior em R$ 940.144,84 em relação às despesas com publicidade realizadas em 2012, ressaltando ainda que nos moldes do inciso VI, alínea “b”, do mesmo artigo é vedada a propaganda institucional nos três meses anteriores à eleição, que foi realizada em 07/10/2012, constatando-se efetivação de despesas de R$ 3.355.925,23 no período compreendido entre 07/07/2012 e 07/10/2012, conforme cálculos procedidos em parecer emitido pelo Ministério Público Especial de Contas, com base nas listagens de pagamentos apresentadas.

Esses números sem dúvida configuram descumprimento das normas em referência, não tendo o gestor descaracterizado a denúncia nesse particular, nem contestado o fato de ter realizado despesas com publicidade no período proibido legalmente, como também não comprovou que essas despesas estariam ao abrigo das exceções previstas no mesmo texto legal – propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado e a publicidade para o caso de grave e urgente necessidade pública, reconhecida pela legislação eleitoral -, hipóteses nas quais não se enquadram os eventos festivos citados na defesa, muito menos se referem à atração de investimentos.

Fonte: TCM

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