Com forma de auxilio à parcela da população menos favorecida economicamente, residente em Camaçari, especialmente no momento de crise sanitária e econômica pela qual se está atravessando em decorrência da Covid-19, o prefeito Elinaldo Araújo assinou, na tarde desta quarta-feira (05/5), o Projeto de Lei (PL) que dispõe sobre a remissão de créditos municipais tributários e não tributários. Em seguida, o documento foi encaminhado à Câmara de Vereadores e devidamente protocolado junto à Casa Legislativa para apreciação e deliberação em caráter de urgência.
“Desde o princípio da pandemia estamos vendo as dificuldades que município e população estão passando com a baixa da economia, por tanto, é preciso que o governo continue dando assistência para atravessarmos esse momento conturbado.” Júnior Borges.
O projeto é mais uma ação que demonstra atenção e sensibilidade da administração municipal, especialmente, durante o período de enfrentamento ao novo coronavírus. Disciplinados nos termos do Código Tributário Municipal (Lei Municipal nº 1.039, de 16 de dezembro de 2009), a remissão de créditos se verifica possível quando destinada a atender à situação econômica do sujeito passivo, bem assim quando justificada pela insignificante importância do crédito tributário. Ou seja, admite que seja aplicado quando a situação econômica do devedor, no caso contribuinte, indicar, ou quando for justificado pela pouca importância do crédito a ser exigido e não justificar a cobrança.
O prefeito Elinaldo Araújo falou que o PL se faz necessário devido a forte crise econômica agravada pela pandemia e as necessárias restrições às atividades econômicas e sociais, motivo pelo qual grande parcela da sociedade, principalmente aquela que possui menor renda, vem suportando significativa dificuldade econômica decorrente do grande índice de desemprego e de restrições ao exercício das atividades, sobretudo, pelos autônomos.
Por outro lado, vale registrar que a medida proposta acaba por se constituir em instrumento que confere ao sistema de arrecadação municipal maior eficiência, de forma a permitir que as ações de cobrança dos créditos tributários e não tributários a serem manejadas pelo Poder Executivo se direcionem apenas para as dívidas de maior valor, garantindo-se, com isso, a concentração de energia e recursos em ações de maior repercussão financeira.
Sem falar que o PL proposto, permite ao sistema de cobrança municipal concentrar seu capital humano e técnico na busca de efetividade para as ações de maior valor, porquanto a remissão de créditos de menor vulto acaba por privilegiar as atividades de cobrança, cujo próprio custo supere o crédito perseguido.
A remissão nos moldes propostos significará uma diminuição no volume de processos que são ajuizados nas Varas de Fazenda Pública da Comarca de Camaçari. Consequentemente, se verificará não apenas a economia e a eficientização de gastos públicos, como uma maior capacidade do Poder Judiciário de imprimir o impulso oficial aos processos que, efetivamente, valham à pena, considerando-se o valor do crédito perseguido pelo município.
PROJETO DE LEI
Desta forma, o PL propõe autorização e concessão de remissão de crédito municipal, vencido até 31 de dezembro de 2020, exceto o de origem não tributária e decorrente de decisão do Tribunal de Contas dos Municípios (TCM), que se enquadre em créditos em qualquer das condições seguintes que tiverem vencimento até a data de publicação da lei: de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), de Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares (TRSD), da Taxa de Limpeza e Conservação (TLC) e de Contribuição de Iluminação Pública (COSIP), desde que referentes a imóveis cuja soma do lançamento originário, por exercício a ser perdoado, tenha valor igual ou inferior a R$ 400.
Também se estende para: o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) nas modalidades retida, própria ou estimada, desde que a soma, por inscrição mobiliária, não ultrapasse o valor original de R$ 1.000; a Taxa de Fiscalização do Funcionamento (TFF), desde que a soma por inscrição mobiliária não ultrapasse o valor histórico de R$ 500; além de créditos relativos aos demais tributos, desde que a soma por inscrição mobiliária ou imobiliária não ultrapasse o valor histórico de R$ 150; ou créditos não tributários, desde que a soma por pessoa não ultrapasse o valor histórico de R$ 100.
Nesse caso, o perdão previsto não recairá sobre créditos tributários e não tributários extintos pelo pagamento ou que sejam objeto de parcelamento vigente, não servindo de fundamento para pedidos de restituição de quaisquer valores.
Vale lembrar que, quando aprovado o PL, o perdão do ISS na modalidade retenção, fica condicionada tanto a não ocorrência de crime contra a ordem tributária, nos termos da legislação correspondente, conforme apurado em regular processo administrativo ou judicial, quanto a não ocorrência de fraude à execução, ou a sua tentativa, conforme verificado pelo juízo onde tramita execução fiscal correlata ao crédito que poderia ser perdoado. Já o perdão de crédito de IPTU, TRSD, TXCL e COSIP somente será́ concedido ao sujeito passivo que tenha a propriedade ou posse de um único imóvel no território do município.
Fonte: ASCOM PMC
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