Na última quinta-feira (6), o Tribunal de Contas dos Municípios (TCM) negou provimento ao pedido de reconsideração à deliberação nº 30468-09, referente ao termo de ocorrência lavrado contra o ex-prefeito de Camaçari, Luiz Carlos Caetano, e considerado parcialmente procedente na sessão do dia 3 de abril do ano corrente, por erros cometidos na contratação de empresas de engenharia pela Administração Municipal, no exercício de 2008, configurando a situação como irregular.
Em seu voto, acompanhado por unanimidade, o Conselheiro Paolo Marconi manteve a determinação da formulação de representação ao Ministério Público contra o gestor e a multa imposta de R$ 20 mil.
O processo questionou a existência das seguintes irregularidades: sucessivas prorrogações dos prazos originalmente fixados, com alterações nos preços, através de termos aditivos; antecipação da realização dos termos aditivos, visando a prorrogação antecipada dos prazos, com excessiva antecedência o que, juntamente com as alterações de valores, implicaram no aumento do preço dos contratos que ultrapassa os limites legais; e existência de períodos de paralisação dos objetos dos contratos, sendo posteriormente retomadas as obras e serviços, através de novos termos aditivos.
A relatoria, baseada em parecer emitido pela Assessoria Jurídica do Tribunal, atestou ter sido suficientemente demonstrado na instrução processual a ocorrência de procedimentos administrativos de todo defesos na Lei de Licitações e Contrato, desde quando não se tratou inequivocamente de serviços de prestação continuada, como insistentemente sustentou o gestor em sua defesa.
As sucessivas prorrogações contratuais dos pactos originalmente celebrados com as empresas – Santa Cruz Engenharia Ltda., AJL Construções Ltda., Paisartt Construtora Ltda., Sativa Engenharia Ltda., Sanjuan Engenharia Ltda., Peconserv Serviços Elétricos e Construções Ltda., Reconart Construtora Ltda., não somente dos prazos originalmente fixados como também dos preços, cujos aditamentos superaram a cifra de R$ 31.000.000,00 somente no exercício de 2008, montante que extrapola o legalmente permitido, sem dúvida que não atenderam às formalidades legais para sua realização, com flagrante fuga à licitação na modalidade adequada.
Também demonstrou ser ilegal e consequentemente danosas à Administração as sucessivas prorrogações antecipadas dos prazos originalmente pactuados nos contratos ou aditivos firmados, alguns inclusive com majoração do preço, a exemplo do contrato feito com a Sativa Engenharia Ltda, celebrada em 24/06/2006 pelo prazo de 36 meses, e que nove meses antes do seu término foi prorrogado por mais tempo, com alteração do preço; e com a Preconserv Serviços Elétricos e Construções Ltda., contemplada com um termo aditivo seis meses antes de findo o prazo contratual, sem justificativa plausível.
ASCOM/TCM
Be the first to comment