O relator do parecer, conselheiro Paolo Marconi, justificou que essa prestação de contas não foi julgada no prazo legalmente fixado por absoluta necessidade de uma melhor instrução processual, sendo determinada a realização de duas auditorias operacionais, uma nos gastos com publicidade que alcançaram o montante de R$ 7.531.416,81 e outra na prestação de contas dos recursos repassados à Organização Social Instituto Professor Raimundo Pinheiro, conhecida como Cidade do Saber, no importe de R$ 7.212.833,18, cujas prestações de contas nunca haviam sido analisadas e julgadas desde sua criação em 2007.
O resultado da auditoria nas contas da Cidade do Saber foi a comprovação de uma série de irregularidades, que foram julgadas à parte em 08/10/2015, como repasse de recurso a organização social, quando se considerou irregular a aplicação dos recursos, imputando multa à diretora geral do instituto, Ana Lúcia Alves da Silveira, também condenada a ressarcimento com recursos pessoais ao município, e aplicação de multa também ao ex-prefeito Luiz Carlos Caetano, além de formulação de representação do Ministério Público do Estado da Bahia e uma série de recomendações. Já as informações da auditoria nas despesas com publicidades estão inseridas no relatório da prestação de contas.
O parecer registrou como motivos que ensejaram a rejeição das contas, a prorrogação de contratos no total de R$ 29.544.868,59, sem apresentação da documentação comprovando o atendimento dos requisitos legais; contrato com Fundação Escola de Administração da UFBA – FEA, no valor de R$ 553.334,00, com característica de contrato tipo “guarda-chuva” (ou seja, com diversos objetivos inclusive contratação de mão de obra), contrato com a empresa Menezes Magalhães Coelho e Zarif Sociedade de Advogados Ltda., no valor de R$ 480.000,00, com característica de “contrato de risco”, cujos processos administrativos não foram apresentados, embora explicitamente requisitados; e não apresentação dos processos de pagamentos referentes a gastos com publicidade, R$ 4.542.044,09, apontados em relatório de auditoria.
O relatório técnico também apontou a realização de contratação direta por inexigibilidade sem comprovação dos requisitos exigidos na Lei nº 8.666/93 para essa modalidade, impropriedades nas licitações, dispensas e/ou inexigibilidade, despesa excessiva com contratação de bandas e artistas durante o exercício, ausência de inserção de dados e informações no SIGA relativos a licitações. Cabe recurso da decisão.
Fonte: Site Tribunal de Contas dos Municípios
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